ONU
|
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU |
Excertos da Resolução No. 181 de 28 de novembro de 1947
Concernente ao plano de partilha da Palestina, ao futuro governo da Palestina e à internacionalização de Jerusalém.
A Assembléia
Geral tendo se reunido em sessão especial a pedido da Potência mandatária
para criar e instruir um comitê especial para preparar-se para o exame da questão
do futuro governo da Palestina na Segunda sessão regular;
Tendo constituído um Comitê Especial e o instruído a investigar todas as
questões e tópicos relevantes para o problema da Palestina, e a preparar
propostas para a solução do problema e
Tendo recebido e examinado o relatório do Comitê Especial, recomenda ao Reino Unido, como potência mandatária para a Palestina, e todos os demais Membros das Nações Unidas a adoção e implementação, com vistas ao futuro governo da Palestina, do Plano de Partilha com a União Econômica apresentado abaixo:
Plano
de Partilha com união econômica
Parte I
- Constituição e governo futuros da Palestina
A. Término do mandato Partilha e Independência
1. O mandato para a Palestina terminará até 1º de agosto de 1948.
2. As forças armadas da Potência mandatária se retirarão progressivamente da
Palestina (...) até 1º de agosto de 1948.
3. Os Estados independentes judeu e árabe e o Regime Especial Internacional
para a cidade de Jerusalém, estabelecidos na parte III deste plano, ganharão
existência na Palestina em dois meses após a evacuação das forças armadas
da Potência mandatária.
Capítulo
I: Lugares santos, prédios e sítios religiosos
1. Direitos vigentes a respeito dos lugares santos e prédios e sítios
religiosos não serão negados nem dificultados.
2. Sempre que se tratar de lugares santos, a liberdade de acesso à visita e trânsito
será garantida, de conformidade com os direitos vigentes a todos os residentes
e cidadãos do outro Estado e da Cidade de Jerusalém, bem como aos
estrangeiros, sem distinção de nacionalidade.
Do mesmo a liberdade de culto será garantida, segundo os direitos vigentes,
respeitadas as exigências de ordem pública e decoro.
3. Os lugares santos e os sítios e prédios religiosos serão preservados. Não
será permitida qualquer ação que possa de algum modo afetar seu caráter
sagrado.
4. Nenhuma taxa será cobrada concernente a qualquer lugar santo, prédio ou sítio
religioso que estava isento de taxa na data da criação do Estado.
5. O governo da cidade de Jerusalém terá o direito de determinar se as disposições
da constituição do Estado com relação aos lugares santos, prédio e sítios
religiosos dentro das fronteiras do Estado e os direitos religiosos pertinentes
estão sendo bem aplicados e respeitados, e de tomar decisões com base nos
direitos vigentes em casos de disputas que possam surgir entre as diferentes
comunidades religiosas sobre tais lugares,.
Capítulo
II. Direitos religiosos e das minorias
1. Serão garantidos a todos a liberdade de consciência e o livre exercício de
todas as formas de culto, sujeitos somente a exigência de ordem pública e dos
costumes.
2. Nenhum tipo de discriminação será admitida entre os habitantes com base em
raça, religião, língua ou sexo.
3. Todas as pessoas dentro da jurisdição do Estado serão protegidas de igual
forma pelas leis.
4. O direito de família e o status pessoal das várias minorias e seus
interesses religiosos, incluindo doações serão respeitados.
5. O Estado garantirá educação primária e secundária adequada para as
minorias árabe e judia, respectivamente, em sua própria língua e tradições
culturais. O direito de cada comunidade manter suas próprias escolas para a
educação de seus membros em sua própria língua, enquanto o acomoda aos
requisitos educacionais de natureza geral como o Estado pode impor, não será
negado nem dificultado
6. Nenhuma restrição será imposta ao livre uso, por qualquer cidadão do
Estado, de qualquer língua em relações privadas, no comércio, na religião,
na imprensa ou em publicações de qualquer espécie, ou em reuniões públicas.
7. Nenhuma apropriação de terra possuída por um árabe no Estado judeu (por
um judeu no Estado árabe) será consentida exceto por propósitos públicos. Em
todos os casos de apropriação será paga indenização total, a ser fixada
pela Suprema Corte, antes da desapropriação.
Parte III: A cidade de Jerusalém
A.
Regime Especial
B. Fronteiras da cidade
A cidade de Jerusalém incluirá a atual municipalidade de Jerusalém acrescida
das vilas e cidades circunvizinhas, das quais a mais a leste será Abu Dis; a
mais ao sul, Belém; Ein Karim (incluindo também a área construída de Motsa),
a mais a oeste; e, a mais ao norte, Shu'fat.
C. Estatuto da cidade
O Conselho Tutelar elaborará e aprovará um detalhado Estatuto da Cidade
que conterá inter alia a parte principal das seguintes medidas:
1. Máquina
governamental:
A Autoridade
Administrativa no desempenho de suas obrigações administrativas perseguirá os
seguintes objetivos especiais:
a. Proteger e preservar os interesses espirituais e religiosos ímpares
localizados na cidade das três grandes fés monoteístas de todo o mundo, cristã,
judia e muçulmana; para isto, a fim de garantir a ordem e a paz;
b. Para incentivar a cooperação entre todos os habitantes da cidade em seu próprio
interesse, bem como a fim de encorajar e apoiar o desenvolvimento pacífico das
relações mútuas entre os dois povos palestinos e em todas a Terra Santa; para
promover a segurança, o bem-estar e quaisquer medidas construtivas para o
desenvolvimento de iniciativa dos residentes, tendo em vista as circunstâncias
especiais e os costumes dos vários povos e comunidades.
2.
Governador e equipe administrativa
O Conselho Curador designará um
Governador da Cidade de Jerusalém, o qual será responsável por ela. Ele será
escolhido com base em qualificações especiais e sem preocupação com
nacionalidade. Ele não será, porém, um cidadão de nenhum dos dois Estados da
Palestina.
O governador representará as Nações Unidas na cidade e exercerá em seu nome
todos os poderes administrativos, incluindo a gerência dos negócios
estrangeiros.
3.
Autonomia local
a. As unidades autônomas locais existentes no território da cidade (vilas,
distritos, municipalidades) gozarão de largos poderes de governo e administração
locais.
b. O governador estudará e submeterá à consideração e decisão do Conselho
Curador um plano para a criação de unidades urbanas especiais consistindo,
respectivamente de seções judia e árabe da nova Jerusalém. As novas unidades
urbanas continuarão a fazer parte da atual municipalidade de Jerusalém.
4.
Medidas de segurança
a. A cidade de Jerusalém será desmilitarizada; sua neutralidade será
declarada e preservada, e nenhuma organização, exercício ou atividade
paramilitar será permitida dentro de suas fronteiras.
b. Caso a administração da cidade de Jerusalém seja seriamente
obstacularizada ou dificultada por falta de cooperação ou interferência de
uma ou mais partes da população, o governador terá autoridade para tomar as
medidas que forem necessárias para restaurar o funcionamento efetivo da
administração.
c. Para garantir a manutenção da lei e da ordem internas, especialmente para a
proteção dos lugares santos e prédios e sítios religiosos da cidade, o
governador organizará uma força policial especial de força adequada, cujos
membros serão recrutados fora da Palestina. O governador terá poderes para
gerir recursos orçamentários necessários para a manutenção desta força.
5. Organização legislativa
Um conselho Legislativo, eleito pelos residentes adultos da cidade, independente
de nacionalidade, com base no sufrágio universal e secreto e com a representação
proporcional, terá poderes de legislar e criar impostos. Nenhuma medida
legislativa, entretanto, conflitará com ou interferirá nas medidas que serão
determinadas no Estatuto da cidade, nem prevalecerá sobre elas qualquer lei,
regulamento ou ato oficial. O Estatuto capacitará o governador com o direito de
vetar decretos inconsistentes com as medidas temporárias, no caso de o Conselho
não aprovar a tempo um decreto considerado essencial para o funcionamento
normal da administração.
6. Administração da Justiça
O Estatuto cuidará da criação de um sistema judiciário independente,
incluindo uma corte de apelação. Todos os habitantes da cidade estarão
sujeitos a ela.
7. União econômica e sistema econômico
A cidade de Jerusalém será incluída na União Econômica da Palestina e
respeitará todas as cláusulas e acordos feitos com aquela entidade, bem como
as decisões adotadas pela Junta Econômica Mista.
8. Liberdade de trânsito e de visita; controle dos residentes.
Sujeita a considerações de segurança e de bem-estar econômico quando
decididas pelo governador, em conformidade com as orientações do Conselho
Curador, a liberdade para entrar nas fronteiras da cidade e de aí residir, será
garantida para os residentes ou cidadãos dos Estados árabe e judeu. A imigração
para a cidade e a residência dentro de suas fronteiras, para nacionais de
outros Estados, serão controladas pelo governador com base nas orientações do
Conselho Curador.
9. Relações com os Estados árabe e judeu.
Representantes dos Estados árabe e judeu serão credenciados pelo governador da cidade e encarregados da
proteção dos interesses de seus Estados, em conexão com a administração
internacional da cidade.
10. Línguas oficiais.
O árabe e o hebraico serão as línguas oficiais da cidade. Isto não impedirá
a adoção de uma ou mais línguas extras de trabalho, caso seja necessário.
11. Cidadania.
Todos os residentes se tornarão ipso facto cidadãos da cidade de Jerusalém, a
menos que optem pela cidadania do Estado do qual eles têm sido cidadãos, se árabes
ou judeus, tenham preenchido formulário de intenção para se tornarem cidadãos
do Estado Árabe ou do Estado Judeu, respectivamente.
12. Liberdades do cidadão
a. - Sujeitos somente a exigências de ordem pública e de razões morais, os
habitantes da cidade terão assegurados os direitos humanos e liberdades
fundamentais, incluindo liberdade de consciência, religião e culto, língua,
educação, fala e imprensa, assembléia e associação.
b.- Nenhuma discriminação de qualquer espécie será admitida entre os cidadãos
com base em raça, religião, língua ou sexo.
c.- Todas as pessoas dentro da cidade terão direito a igual proteção das leis.
d.- A lei de família e o status pessoal das diversas pessoas e comunidades e de
seus interesses religiosos serão respeitados.
e.- Exceto quando solicitada por exigências de ordem pública e de bom governo,
nenhuma medida será tomada que obstrua ou interfira na gestão de entidades
religiosas ou caritativas de nenhum credo, nem que discrimine qualquer
representante ou membro dessas entidades, com base em sua religião ou em sua
nacionalidade.
f.- A cidade garantirá educação primária e secundária adequada para as
comunidades árabe e judia, respectivamente, em suas próprias línguas e de
acordo com suas tradições culturais.
O direito de cada comunidade de manter sus próprias escolas para a educação de seus membros em sua própria língua, desde que em conformidade com as exigências educacionais de natureza geral que a cidade possa impor, não será negado nem dificultado. Escolas de educação estrangeiras continuarão em atividade com base em seus direitos vigentes.