Símbolos Nacionais
- Símbolos Nacionais
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- LEI N. 5.700 - DE 1o DE
SETEMBRO DE 1971
- Dispõe sobre a forma e a
apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências,
- O Presidente da República,
- Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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- CAPÍTULO I
- Disposição Preliminar
- Art. 1o São Símbolos
Nacionais, e inalteráveis:
- I - a Bandeira Nacional;
- II - o Hino Nacional;
- III - as Armas Nacionais;
- IV - o Selo Nacional.
- Modificações feitas pela
lei N. 8.421 (de 11 de Maio de 1992)
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- CAPÍTULO II
- Da Forma dos Símbolos
Nacionais
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- SEÇÃO I
- Dos Símbolos em
Geral
- Art. 2o Consideram-se padrões
dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações
e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
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- SEÇÃO II
- Da Bandeira Nacional
- Art. 3o A Bandeira
Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as
modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica
alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que
ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de
11 de Maio de 1992). Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na
Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de
Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas
siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora
da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de
1992). Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo
anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira
Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho
proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita
pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). Parágrafo Terceiro - Serão
suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados
extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante
de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo
anterior. Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas
em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas
e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano
de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três
panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de
largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo
único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser
fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou
intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as
devidas proporções.
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- Relações entre
as estrelas e os estados da Federação:
- Acre Gama da Hidra Fêmea
- Amapá Beta do Cão Maior
- Amazonas Procyon (Alfa do
Cão Menor)
- Pará Spica (Alfa da
Virgem)
- Maranhão Beta do Escorpião
- Piauí Antares (Alfa do
Escorpião)
- Ceará Epsilon do Escorpião
- Rio Grande do Norte Lambda
do Escorpião
- Paraíba Capa do Escorpião
- Pernambuco Mu do Escorpião
- Alagoas Teta do Escorpião
- Sergipe Iotá do Escorpião
- Bahia Gama do Cruzeiro do
Sul
- Espírito Santo Epsilon do
Cruzeiro do Sul
- Rio de Janeiro Beta do
Cruzeiro do Sul
- São Paulo Alfa do
Cruzeiro do Sul
- Paraná Gama do Triângulo
Austral
- Santa Catarina Beta do Triângulo
Austral
- Rio Grande do Sul Alfa do
Triângulo Austral
- Minas Gerais Delta do
Cruzeiro do Sul
- Goiás Canopus (Alfa de
Argus)
- Mato Grosso Sirius (Alfa
do Cão Maior)
- Mato Grosso do Sul Alfard
(Alfa da Hidra Fêmea)
- Rondônia Gama do Cão
Maior
- Roraima Delta do Cão
Maior
- Tocantins Epsilon do Cão
Maior
- Brasília (DF) Sigma do
Oitante
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- Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às
seguintes regras (Anexo n. 2): I - Para cálculo das dimensões, tomai-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais.
Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. II - O
comprimento será de vinte módulos (20M). III - A distância dos vértices do
losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos
e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos
(2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical
do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2). VI
- O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio
do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A
largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M). VII - As letras da
legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no
meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em
branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição
das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da
palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de
altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A
largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M). IX - As estrelas
serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e
quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são
de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um
quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo
(0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as
de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta
grandeza. X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca
inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de
frente), sendo vedado fazer uma face como averso da outra.
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- SEÇÃO III
- Do Hino Nacional
- Letra do Hino Nacional
- Art. 6o O Hino Nacional é
composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório
Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de
janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos
Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7. Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do
mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no
inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação
vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
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- SEÇÃO IV
- Das Armas Nacionais
- Art. 7o As Armas Nacionais
são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração
feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8). Art. 8o A feitura
das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por
14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições: I - o escudo
redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de
prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura
do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao
das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N.
8.421 de 11 de Maio de 1992). II - O escudo ficará pousado numa estrela
partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas)
tiras, a interior de goles e a exterior de ouro. III - O todo brocante sobre
uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do
centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma
coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo
florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o
conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20
(vinte) pontas. IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada,
inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no
centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade
destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.
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- SEÇÃO V
- Do Selo Nacional
- Art. 9o O Selo Nacional
será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo
representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira
Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a
feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte: I - Desenham-se 2 (duas)
circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3
(três) para 4 (quatro). II - A colocação das estrelas, da faixa e da
legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras
estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional. III - As letras das
palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do ralo do
círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
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- CAPÍTULO III
- Da Apresentação dos Símbolos
Nacionais
- SEÇÃO I
- Da Bandeira Nacional
- Art. 10o. A Bandeira
Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico
dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Art. 11o. A Bandeira
Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de
aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que
lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, conduzida
por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo
horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros. III - Reproduzida
sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves. IV - Compondo, com
outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes. V - Conduzida em
formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente. VI - Distendida sobre ataúdes,
até a ocasião do sepultamento. Art. 12o. A Bandeira Nacional estará
permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três
Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e
sob a guarda do povo brasileiro. Parágrafo Primeiro - A substituição dessa
Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês,
devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído
comece a ser arriado. Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão
inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
- "Sob a guarda do povo
brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão
permanente da Pátria".
- Art 13o. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional; I
- No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da
República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios. III - Nas Casas do
Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores
e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Nas repartições
federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira. VIII - Nas
Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e
Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países
em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as
Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14o. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa
ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos
de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional,
durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Art. 15o. A Bandeira
Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo
Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18
horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o
hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. Parágrafo
Terceiro - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art.
16o. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a
Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17o. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o
tope. Parágrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um
laço de crepe atado junto à lança. Art. 18o. Hasteia-se a Bandeira Nacional
em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de
festa nacional: I - Em todo o País, quando o Presidente da República,
decretar luto oficial. II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos
presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros. III - No Supremo
Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos
e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores. IV -
Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando
determinado luto oficial pela autoridade que o substituir. V - Nas sedes de
Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão
situadas. Art. 19o. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no
território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I
- Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos
ou peças semelhantes. II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando
conduzida em formaturas ou desfiles. III - À direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de
um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que
observa o dispositivo. Art. 20o. A Bandeira Nacional, quando não estiver em
uso, deve ser guardada em local digno. Art. 21o. Nas repartições públicas e
organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no
solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7
(um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 22o. Quando distendida e sem
mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a
estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por
pessoas sentadas em suas imediações. Art. 23o. A Bandeira Nacional nunca se
abate em continência.
- SEÇÃO II
- Do Hino Nacional
- Art. 24o. A execução do
Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições: I - Será sempre
executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e
vinte). II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução
instrumental simples. III - Far-se-á o canto sempre em uníssono. IV - Nos
casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente,
mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as
duas partes do poema. V - Nas continências ao Presidente da República, para
fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução
e os acordes finais, conforme a regulamentação específica. Art. 25o. Será
o Hino Nacional executado: I - Em continência à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal,
quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional. II - Na
ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do
artigo 14. Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de
acordo com o cerimonial previsto em cada caso. Parágrafo Segundo - É vedada
a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no
presente artigo. Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino
Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se
associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões
diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir
regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias
em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por
cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
- SEÇÃO III
- Das Armas Nacionais
- Art. 26o. É obrigatório
o uso das Armas Nacionais: I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede
dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e
Distrito Federal. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Na
frontaria dos edifícios das repartições públicas federais. VIII -- Nos
quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e
nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de
1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas. X -
Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível
federal.
- SEÇÃO IV
- Do Selo Nacional
- Art. 27o. O Selo Nacional
será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e
certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou
reconhecidos.
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- CAPÍTULO IV
- Das Cores Nacionais
- Art. 28o. Considera-se
cores nacionais o verde e o amarelo. Art. 29o. As cores nacionais podem ser
usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
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- CAPÍTULO V
- Do Respeito Devido à
Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
- Art. 30o. Nas cerimônias
de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em
marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos
devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo
masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os
regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada
qualquer outra forma de saudação. Art. 31o. São consideradas manifestações
de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I - Apresentá-la
em mau estado de conservação. II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções,
o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições. III - Usá-la como
roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de
tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a
inaugurar. IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos
à venda. Art. 32o. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser
entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da
Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Art. 33o. Nenhuma bandeira de outra
nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual
tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das
representações diplomáticas ou consulares. Art. 34o. É vedada a execução
de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto
Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos
instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da
República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
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- CAPÍTULO VI
- Das Penalidades
- Art. 35o. A violação de
qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo
44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à
multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada
ao dobro nos casos de reincidência. Art. 36o. A autoridade policial que tomar
conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor
para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual
proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A
autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a
realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências
esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo
Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz,
que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias,
far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na
forma da lei penal.
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- CAPÍTULO VII
- Disposições Gerais
- Art. 37o. Haverá nos
Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional
de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus
históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias
de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de
exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos
obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de
confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação,
procedam ou não da iniciativa particular. Art. 38o. Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos
gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a
marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39o. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira
Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em
todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e
segundo graus. Art. 40o. Ninguém poderá ser admitido no serviço público
sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 41o.. O Ministério da
Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as
partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de
sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art.
42o. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos
entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino
Nacional para orquestras restritas. Art. 43o. O Poder Executivo regulará os
pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais. Art. 44o. O uso
da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos
regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45o. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22
de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições
em contrário.
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- Data:
Mon, 11 Feb 2002 23:04:59
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