Advocacia Geral da União


SUSTENTACÃO ORAL

Advogados da União Luis Alcoba e Jair Perin 

- (um roteiro) 

SEGUNDA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 
PROCESSO N0 1998.04.01.030971-0/RS 
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU 
RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY CHAVES DE ATHAYDE 
DEMAIS DESEMBARGADORES: MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARERE, EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR, VALDEMAR CAPELETII E CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ 

EMBARGANTE: UNIÃO 
EMBARGADO: JORGE CORREIA KARAN E OUTROS 
Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente, 
Dr. NILSON PAIM DE ABREU 
Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator, 
Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE 
Exmos. Desembargadores e Desembargadoras Federais que compõem esta Egrégia Seção 
Exmo. Sr. (a) Representante do Ministério Público Federal. 
Exmos. Srs. Advogados com que tenho a honra de dividir esta Tribuna e os demais pessoas que assistem a este julgamento.

Primeiramente, gostaríamos de expressar o nosso respeito e a saudação a todos, dizendo que a Advocacia-Geral da União sente-se honrada em estar presente a este julgamento, desempenhando a sua missão constitucional em defesa do Estado brasileiro. 

A matéria posta em discussão, objeto dos embargos infringentes opostos pela União, diz respeito ao reconhecimento dos ex-integrantes da Força de Paz da ONU, o chamado Batalhão de Suez, a condição de ex-combatente, e, via de conseqüência, o direito a pensão especial definida no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitárias. 

Alguns aspectos merecem ser considerados e apreciados quando se pretende estender este tipo de benefício a situações não contempladas no nosso ordenamento jurídico positivo, que decorrem de um processo de interpretação da norma jurídica, como operado pelo digno Relator do voto prevalente. 

O primeiro deles é a conceituação da norma. Todo o regramento existente sobre a matéria (Lei n0 5.315/67, inciso li do art. 53 do ADCT da Constituição Federal e Decreto no 61.706/67)define ex-combatente como aquele que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. 

Quis o legislador, representando a sociedade brasileira, contemplar especificamente aqueles que participaram de um dos eventos mais sangrentos da história da humanidade, envolvendo uma guerra de dimensões mundiais, cujos inimigos estavam lá com objetivos claros e definidos, um para eliminar o outro, em constantes combates que vitimaram centenas de milhares de seres humanos. Houve declaração de guerra pelo Brasil e as suas tropas efetivamente combateram o inimigo declarado. 

Neste ponto, cabe destacar que a sociedade brasileira, por meio do Congresso Nacional, até o presente momento, não quis estender o conceito de ex-combatente aos que participaram do Batalhão de Suez, certamente porque não se enquadram nessa 

conceituação. A Constituição Federal de 1988 foi editada posteriormente a participação na Missão de Paz da ONU e a proposta de alteração do caput do art. 53 do ADCT, citada na inicial pelos autores, no sentido de estender aos integrantes do Batalhão de Suez os benefícios concedidos aos pracinhas da FEB , não obteve a chancela do Poder Legislativo, que seria o foro competente para fazer o reconhecimento da pretensão dos embargados em nome do povo brasileiro. 

Que fique claro, desde logo, que não se deseja diminuir ou desmerecer a importante missão cumprida pelos bravos brasileiros que integraram o Batalhão de Suez. A paz, mais do que nunca evidenciada nos dias atuais, é um ideal a ser buscado por todos os países. Entre nós, inclusive, é princípio constitucional nas relações internacionais, conforme prevê o ad. 40, inciso VI, da Constituição Federal. E o chamado Batalhão de Suez, assim como outras missões enviadas pelo Brasil, cumpriu com grande eficiência e dedicação o seu encargo, mantendo a tradição do Soldado brasileiro. Afigura-se necessário e imprescindível, entretanto, para que se tenha a real dimensão de cada acontecimento histórico, que se traga alguns elementos sobre a participação brasileira na Força de Paz da ONU no Egito para se verificar que não há o mínimo grau de comparação com o sangrento e efetivo combate ocorrido na 2a Guerra Mundial. No jargão popular é comparar água com vinho. E o princípio isonômico, como é do conhecimento de todos, tem como premissa tratar os iguais de forma igual, o que não ocorre no presente caso. 

No caso concreto, não há, nos autos, qualquer elemento de prova que demonstre que o contingente brasileiro do Batalhão de Suez tenha participado de combate, batalha ou operação bélica. Esta circunstância, inclusive, foi bem destacada pelo voto vencido, da lavra do Juiz Alcides Vetorrazi, que assim fundamentou sua decisão:” Não consta dos autos nenhuma indicação nos assentamentos dos anelantes referentes à participação dos mesmos em operações bélicas. tampouco. diploma, medalha de campanha ou certificado de que tenham participado de missões de vigilância no litoral como determina a lei supracitada. Não pode assim o judiciário determinar que tal condição seja reconhecida, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação.” 

A título ilustrativo e imparcial, cabe trazer notícia veiculado pelo jornal Correio do Povo, à época dos acontecimentos, datada de 06 de junho de 1967, primeiro dia da chamada guerra dos seis dias, onde fica claro que o contingente brasileiro não combateu com qualquer das partes envolvidas no conflito Egito/Israel, que diz o seguinte: “ COMANDO ISRAELENSE DÁ AMPLAS GARANTIAS AO BATALHÃO DE SUEZ. (Rio, 6 C.P)” O 

Ministério do Exército informou que o comandante das Forças Israelenses que invadiram Rafah apresentou-se ao comandante do Batalhão de Suez e declarou a cidade território Israelense. Ofereceu aos brasileiros todas as garantias para uma retirada sem incidentes. Assegurou que a situação das tropas brasileiras é de segurança e que o perigo de qualquer incidentes já passou, pois as tropas israelenses ultrapassaram a região”. 

E foi o que acabou ocorrendo no dia 07 de junho de 1967, conforme notícia o mesmo jornal Correio do Povo, no dia 08 de junho, dando conta que um Navio Dinamarquês, fretado pela ONU, faria o transporte dos brasileiros, com a seguinte manchete de capa:” BATALHÃO DE SUEZ INICIA HOJE VIAGEM DE VOLTA.” 

E nem poderia ser diferente, pois a Força de Paz da ONU não participa de conflitos com emprego da força. E neutra. Sua missão é garantir a paz. A Força de Paz não tem inimigo. Seu objetivo não é destruir uma força adversária. A Força de Paz só se instala com a concordância dos países envolvidos no conflito, com a finalidade de cumprir regras previamente estabelecidas, estando autorizadas a se retirar da área no caso de cessar as condições de paz. 

E os integrantes do Batalhão de Suez estavam expressamente proibidos de participar de qualquer ação que significasse o uso da força, segundo dispõe o ad. 20 do Decreto Legislativo n0 61, de 22 de novembro de 1956, que autorizou o Presidente da República a contribuir com contingente militar para formação ou integração de Força internacional de Emergência. 

Aliás, para dar a dimensão da efetiva participação brasileira, cabe transcrever parte do artigo de Arlindo Luiz Filho, intitulado” FORÇAS DE PAZ: A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA”, publicado na Revista da Escola Superior de Guerra, quando descreve as peculiaridades da participação brasileira:” O terreno do tipo deserto era totalmente diverso do nosso habitat. Os incidentes foram muito poucos no setor brasileiro e sem maiores conseqüências. A presença do nosso soldado em muito contribuiu para o reestabelecimento da paz na região e para a segurança dos seus habitantes. As atividades dos comandos egípcios que operavam a partir de Gaza, cessaram por completo. Nosso pracinha entendia-se bem com os árabes. Destacou-se nas competições esportivas e nas relações humanas. Por mais de dez anos o Brasil fez-se presente no Oriente Médio. Com o passar do tempo, adotou-se o processo rotativo de substituição de metade do grupamento a cada seis meses.” 

O Exército também não registra nenhuma ocorrência de qualquer conflito armado envolvendo os 20 Batalhões que se sucederam no decorrer de 10 anos de participação brasileira. Durante todo esse período, com um efetivo de mais 6000 homens, foram registradas sete baixas. Apenas um óbito teria ocorrido em função do conflito árabe israelense, no episódio que durou menos de uma semana, que ficou conhecido como guerra dos seis dias, em função de uma bala perdida. Os demais foram motivados por moléstias ou acidentes sem conexão com o combate travado naquela oportunidade, como doença a bordo do navio, queimadura em decorrência de explosão da cozinha companhia, disparo quando da manutenção da arma e até mesmo queda de uma pirâmide quando em passeio a cidade do Cairo. Vê-se, portanto, que tais incidentes também poderiam ocorrer se os militares estivesse aquartelados no Brasil. 

Aos voluntários do Batalhão de Suez foram concedidos, na ocasião, benefícios que contemplaram plenamente os desgastes provenientes da missão, tanto que as vagas, segundo registro da Diretoria de Inativos e Pensionistas, eram muito disputadas, ante a perspectiva de melhores condições de vida pelas vantagens concedidas, tais como gratificação de tropa e embarque, etapas suplementares, abono provisório, ajudas de custo, indenização de despesas pela ONU e remuneração dos engajados pago em moeda estrangeira. 

Há que se destacar, também, a repercussão financeira deste tipo de decisão levando-se em conta as diversas Missões de Paz que o Brasil tem participado, como na Ásia (Índia e Paquistão), Oriente Médio, América Central (Nicarágua, Honduras, Costa Rica, Guatemala e El Salvador), África (Angola, Moçambique e Ruanda), Europa (na ex-Iuguslávia) e mais recentemente no Timor Leste, onde se encontra atualmente um Batalhão Brasileiro. O precedente certamente levaria ao desencadeamento de centenas de demandas. Sem falar que tal medida inibiria a participação do nosso pais no cenário internacional, como nação democrática, que pretende participar do Conselho de Segurança da ONU. 

Levantados esses aspectos passo de imediato a palavra ao colega Jair Perin, que trará outros elementos à consideração dos eminentes julgadores. 

Com a devida vênia de Vossas Excelências, 

Como se nota, o benefício previsto no ad. 53 do ADCT, somente pode ser concedido ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.31 5/67. 

Trata-se de norma especial, nos termos do § 22 do ad. 22 da Lei de Introdução ao Código Civil, que somente pode ser, por esse motivo, interpretada restritivamente, e não extensivamente. 

A Constituição Federal ao adotar o conceito de ex-combatente constante na Lei n~ 5.315/67, aceitou uma verdadeira interpretação autêntica feita pelo legislador infraconstitucional a respeito do conceito de ex-combatente da 2~ Guerra Mundial, não podendo o Judiciário desconsiderá-la. Essa posição doutrinária e jurisprudencial, a respeito da prevalência da interpretação autêntica sobre a judiciária ficou reforçada no ADIN 6053/600, STF, publicada no DJ 05.03.93. Assim, o Judiciário, caso alargar o conceito de ex­combatente estará ferindo norma constitucional derivada do poder constituinte originário. 

Cabe considerar que, caso o constituinte quisesse criar um conceito aberto de ex-combatente não teria aproveitada a definição constante na Lei nº 5.315/67, mas sim outra, por exemplo: 

“Todos os militares que tenham participado de missões de guerra ou de paz em algum conflito armado serão considerados ex-combatente’ mas logicamente que essa definição seria criticada a nível nacional e internacional, pois ofenderia entendimentos já sedimentados. 

Elastecer a aplicação de norma especial e casuísta para outro universo de pessoas e fatos, é ferir o principio da igualdade material consagrada constitucionalmente, o qual pode ser traduzido na seguinte parêmia: “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” Caso o Judiciário assim proceder, atuará como legislador positivo, vedado pela Súmula 339 do STF, e, ainda, sob a pecha da inconstitucionalidade. 

Estender o beneficio contemplado no art.53 do ADCT aos integrantes da Força de Paz do Canal de Suez, acarreta a violação, também, aos seguintes dispositivos constitucionais: 

-Ad. 169 - Previsão legal de dotaçães orçamentárias para fazer face ao dispêndio; 

-Art. 2º - Separação dos Poderes — Já que é ~ legislativo que tem a missão princípua de legislar; 

-Art.61, 1º, “f” - Competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre o regime jurídico dos militares; 

As decisões do Colendo STJ, a seguir colacionadas, demonstram que se não houve participação efetiva no conflito armado, não há falar em ex-combatente para efeito de percepção da pensão prevista no art. 53, do ADCT. In verbís: 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. 

I - a legislação e jurisprudência consideram ex-combatente o militar que participou, efetivamente, de operações bélicas durante a segunda conflagração mundial, aí não incluídos os que participaram de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro. 

precedentes. 

recurso conhecido e provido 

(REsp. 80.496/PE, DJ 27.05.96. Sexta Turma.) 

REsp. CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO - EX- COMBATENTE. 

Odisposto no art.53,ADCT e o art.1º da Lei nº.315, de 12/09/1967 buscaram recompensar quem, enfrentando o perigo direito da guerra, expôs a vida em homenagem à pátria. Não faz sentido, de cambulhada, colocar, no mesmo parâmetro, situações diferentes. Afastar-se-ia até o princípio da isonomia. Os dispositivos legais acima mencionados reclamam - efetiva participação em operações bélicas na 2ª Guerra Mundial. 

(REsp. 94.501/RI; DJ 25.11.96). 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. 

Pensão especial. Atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão especial, prevista no inciso 2 do art.53 do ADCT/88, o ex-combatente que, durante a Segunda Guerra Mundial, prestou serviço efetivo (grifo meu) de operações de guerra. 

Segurança concedida” (MS no 0000369/DF, STJ, 

Turma S1, ReI. Min. Américo Luz, julg. 11.12.90, DJU de 25.02.92, p. 1.449) 

Por fim, o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, a respeito da impossibilidade de extensão do benefício de ex-combatente da 2! Guerra Mundial, aos integrantes do Batalhão de Suez. Veja-se a ementa do acórdão do Juiz Araken Mariz, da 2! Turma do TRF da 5! Região, em julgamento ocorrido em 05.11.95: 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. MISSÃO DO BATALHÃO DE SUEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO E EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 

01. Em face da falta de comprovação pelo autor, ora apelante, acerca de sua participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, entendo não haver possibilidade do reconhecimento da condição de ex-combatente. 

02. Apelação improvida.” 

CONCLUSÃO 

Adotar o entendimento por ora combatido, significa abrir precedente que a sociedade não aprovou na via legislativa e, portanto, seria injusto que viesse a suportar esse encargo, logicamente se essa Corte vier a considerar ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, também, aquele que participou de operação de paz em data bem posterior ao término da 2ª Guerra Mundial. Estar-se-ia a consagrar a injustiça, pois haverá um tratamento igual para situações fáticas e legais distintas, já que há diferenças de natureza entre ambas as missões e diferença de espaço e de tempo. Seria confundir, na expressão já consagrada e utilizada pelo Colega, água com vinho.


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